A função do apoio judiciário passa por garantir a proteção jurídica das pessoas, pessoas singulares e pessoas coletivas sem fins lucrativos, que não sejam detentoras dos recursos económicos necessários acesso ao Direito e aos tribunais.
Como pressuposto fundamental para que se considere que uma pessoa tenha direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, é imprescindível que se demonstre a falta de capacidade económica.
Têm direito a apoio judiciário, em Portugal, os cidadãos portugueses e da União Europeia, os estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, os estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia, caso as leis dos seus países de origem deem o mesmo direito aos portugueses, as pessoas que tenham domicílio ou residência habitual num Estado membro da União Europeia diferente do Estado membro onde vai decorrer o processo, as pessoas coletivas sem fins lucrativos – que têm apenas direito ao apoio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso e atribuição de agente de execução.
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais
Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto
Primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
Versão consolidada pela OA da Lei n.º 34/2004 e da Lei n.º 47/2007
Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro
Fixa a taxa de arbitragem e dos encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como as taxas relativas a atos avulsos. No artigo 4.º enquadra a aplicação do apoio judiciário no âmbito da arbitragem necessária.