Perguntas frequentes - Mediação

Mediação

A iniciativa cabe a qualquer das partes interessadas na resolução do litígio, através de requerimento dirigido ao presidente do TAD, com cópia para a outra parte. 

A mediação desportiva deve conter a identificação das partes e dos seus representantes, uma cópia da convenção ou cláusula de mediação (quando exista), uma breve descrição do objeto do litígio e, simultaneamente, com a entrega do requerimento de mediação deve ser paga a taxa de mediação estabelecida no regulamento de custas. 

Recebido o requerimento de mediação, o secretariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de mediadores para que as partes escolham de comum acordo o mediador, no prazo de 15 dias. Na falta de acordo, o mediador é designado pelo presidente do TAD.

Sim, as partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do litígio ou serem assistidas por conselheiros/peritos nas suas reuniões com o mediador. Contudo, a parte representada deve informar com antecedência a contraparte e o secretariado do TAD da identidade do seu representante.

O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, sempre que julgue necessário.

A mediação desportiva não se aplica à resolução de litígios sujeitos à autoridade dos órgãos disciplinares desportivos, nem a litígios relativos a matérias disciplinares, dopagem ou violência associada ao desporto.

As partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador, a assegurar-lhe as condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato e também ao dever de confidencialidade.

O mediador encontra-se obrigado ao dever de confidencialidade, não podendo revelar qualquer informação recebida de uma parte à sua contraparte, sem o consentimento daquela. No final da mediação, todos os documentos recebidos devem ser restituídos à parte que os forneceu, não podendo ser retida qualquer cópia.

Qualquer das partes ou até mesmo o mediador pode, a todo tempo, colocar termo à mediação. A mediação pode extinguir-se através da assinatura de termo de transação entre as partes, através de uma declaração escrita pelo mediador quando entenda que a mediação não é suscetível de resolver o litígio ou através de uma declaração escrita por uma das partes, ou ambas, considerando o processo de mediação terminado.

As partes podem recorrer à arbitragem desportiva se o litígio não tiver sido resolvido pela via da mediação, desde que exista entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem.

O pagamento dos encargos de mediação pode ser efectuado por:

  • Transferência bancária, com indicação do N.º de Processo atribuído pelo TAD e identificação da parte, para o NIB 0035 0229 00018999730 36;
  • Depósito na conta n.º 0229 018999730 da CGD;
  • IBAN PT 50 0035 0229 00018999730 36;
  • Código SWIFT CGDIPTPL.