Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da lei do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, foi estabelecida a competência desta nova entidade jurisdicional independente em sede de arbitragem voluntária.
Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º da lei do TAD, relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a LAV (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro), sejam suscetíveis de decisão arbitral.
A submissão ao TAD pode operar-se mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.
Os litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos integram o espaço de intervenção do Tribunal Arbitral, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento.
Convenção de arbitragem para a Arbitragem Voluntária
Todos os litígios emergentes deste contrato ou com ele relacionados, serão resolvidos a título definitivo nos termos do Regulamento do Processo da Arbitragem Voluntária do Tribunal Arbitral do Desporto, por um ou mais árbitros nomeados nos termos da lei do TAD.
Regulamento de Processo da Arbitragem Voluntária
Simulador de custas processuais
O pagamento de taxas de arbitragem e demais encargos processuais pode ser efectuado por:
- Transferência bancária para o NIB 0035 0229 00018999730 36;
- Depósito na conta n.º 0229 018999730 da CGD;
- IBAN PT 50 0035 0229 00018999730 36;
- Código SWIFT CGDIPTPL.
No registo dos pedidos de constituição de tribunal arbitral deverá, nos locais apropriados:
- Indicar uma referência que permita identificar o pagamento;
- Anexar uma cópia do documento comprovativo do pagamento.
Nos termos do Anexo I da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, alterada pela Portaria n.º 314/2017, de 24 de outubro, a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral no âmbito das providências cautelares são reduzidos a 50%.