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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de abril de 2026.
CD Tondela – Futebol, SAD e o. contra Autoridade da Concorrência.
Reenvio prejudicial — Concorrência — Futebol profissional — Acordo de não contratação de jogadores, celebrado por uma associação desportiva nacional e um conjunto de clubes na sequência da suspensão da época desportiva 2019/2020 devido à pandemia de COVID‑19 — Artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Restrição da concorrência por objeto ou por efeito — Mercado do trabalho — Contratação dos jogadores pelos clubes — Rescisão unilateral do contrato de trabalho pelos jogadores — Cessação do contrato de trabalho — Teor do acordo — Contexto económico e jurídico em que se insere esse acordo — Fins objetivos que o referido acordo visa alcançar em relação à concorrência — Justificação — Condições — Prossecução de objetivos legítimos de interesse geral — Necessidade — Proporcionalidade.
Processo C-133/24.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual «a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida».
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/275-2026-1081202647








