Nos termos do artigo 8.º da lei do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, poderão as partes em litígio recorrer das decisões dos colégios arbitrais para a Câmara de Recurso.

Caso optem por não o fazer, em matéria de arbitragem necessária, as decisões dos colégios arbitrais serão passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo. Os litígios submetidos ao TAD em sede de arbitragem voluntária não são passíveis de recurso nem para a Câmara de Recurso, nem para o Tribunal Central Administrativo.

A decisão da Câmara de Recurso é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em contradição, quanto à mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, com acórdão proferido por Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

A jurisdição do TAD, no âmbito da competência da Câmara de Recurso, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista de árbitros designados para a Câmara de Recurso, não podendo ser nomeado, no âmbito do mesmo processo, qualquer árbitro que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância. 

 

Presidente do TAD

José Mário Ferreira de Almeida

 

Árbitros

Carlos Manuel Lopes Ribeiro

Gustavo Jorge Gramaxo Rozeira

Jerry André de Matos da Silva

José Eduardo Pescador de Fanha Vieira

José Eugénio Dias Ferreira

Maria de Fátima da Silva Ribeiro

Nuno Carlos Lamas de Albuquerque

Tiago dos Santos Serrão