Nos termos dos artigos 4.º e 5.º da lei do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, foi estabelecida a competência desta nova entidade jurisdicional independente relativamente à arbitragem necessária.

No quadro da intervenção do TAD em sede de arbitragem necessária, que dispensa a celebração ou a existência de uma convenção de arbitragem, a este compete conhecer:

  • Os litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
  • Os litígios acima referidos, sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, ou a decisão final de liga profissional, ou de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, com fundamento na complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
  • Os recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.
  • Em via de recurso de deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas - neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina -, ou de decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
     

Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro
Fixa a taxa de arbitragem e dos encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como as taxas relativas a atos avulsos.

Portaria n.º 314/2017, de 24 de outubro
Clarifica aspetos práticos relativos ao pagamento das taxas de arbitragem, atos avulsos e despesas nos casos em que a responsabilidade é do interessado que beneficia de apoio judiciário, e no que diz respeito ao pagamento de taxa de arbitragem e encargos com o processo no âmbito das providências cautelares.

Simulador de custas processuais


O pagamento de taxas de arbitragem e demais encargos processuais pode ser efectuado por:

  • Transferência bancária para o NIB 0035 0229 00018999730 36;
  • Depósito na conta n.º 0229 018999730 da CGD;
  • IBAN PT 50 0035 0229 00018999730 36;
  • Código SWIFT CGDIPTPL.


No registo dos pedidos de constituição de tribunal arbitral deverá, nos locais apropriados:

  • Indicar uma referência que permita identificar o pagamento;
  • Anexar uma cópia do documento comprovativo do pagamento.


Nos termos do Anexo I da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, alterada pela Portaria n.º 314/2017, de 24 de outubro, a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral no âmbito das providências cautelares são reduzidos a 50%.