Decisões publicadas

Processo n.º 8/2016 (Instância iniciada a 3 de maio de 2016) - Sendo demandante o Leixões Sport Clube - Futebol SAD, demandada a Federação Portuguesa de Futebol, e contrainteressada a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Nos termos da alínea f) do artigo 34.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitado que foi proferida a 22 de julho de 2016 a decisão arbitral do Processo n.º 8/2016, em que é decidido declarar, nos termos previstos nos artigos 277.º, alínea d), e 290.º, n.º 3, ambos do CPC, a desistência do pedido e a extinção da instância.

Processo n.º 1/2016 (Instância iniciada a 1 de fevereiro de 2016) - Sendo demandante a Associação Desportiva Nogueirense, demandada a Federação Portuguesa de Futebol, e contrainteressados o Futebol Clube de Oliveira do Hospital e o Futebol Clube Angrense.

Nos termos da alínea f) do artigo 34.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitado que foi proferida a 19 de maio de 2016 a decisão arbitral do Processo n.º 1/2016, em que é negado provimento ao recurso interposto pela demandante Associação Desportiva Nogueirense.

Processo n.º 4/2016 (Instância iniciada a 23 de fevereiro de 2016) - Sendo demandante o Futebol Clube de Vizela, demandada a Federação Portuguesa de Futebol, e contrainteressado o Vitória Sport clube – Futebol SAD.

Nos termos da alínea f) do artigo 34.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitado que foi proferida a 27 de abril de 2016 a decisão arbitral do Processo n.º 4/2016, em que é negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente Futebol Clube de Vizela.

Processo n.º 3/2016 (Instância iniciada a 15 de fevereiro de 2016) - Sendo demandante o Sport Clube de Freamunde, Futebol SAD, e demandada a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Nos termos da alínea f) do artigo 34.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitado que foi proferida a 10 de abril de 2016 a decisão arbitral do Processo n.º 3/2016, em que é negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente Sport Clube de Freamunde, Futebol SAD, não sendo decretada a providência cautelar solicitada.

Processo n.º 5/2016 (instância iniciada a 25 de fevereiro de 2016) - Pedido de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, sendo Demandantes Rui Manuel M.G.M Fernandes e Ana Paula Cardoso Martins (Rui M.M. Fernandes), Oksana Zaikman e Vladimir Zaikman (Adel Zaikman), Beáta Sebestyén, Carlos Jorge de J.F. de Almeida, e Demandada a Federação Portuguesa de Dança Desportiva.

Nos termos da alínea f) do artigo 34.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitada a decisão arbitral do Processo n.º 5/2016 - Despacho de homologação da transação.

Processo n.º 5/2015 (instância iniciada a 2 de novembro de 2015) - 25 de janeiro de 2014, Jogo entre as equipas do Futebol Clube do Porto – Futebol SAD e do Marítimo da Madeira – Futebol SAD, a contar para a 3.ª Jornada da 3.ª Fase da Taça da Liga – Edição 2013/2014, sendo recorrente o Sporting Clube de Portugal – Futebol SAD, recorrido o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Profissional, e contrainteressada a Futebol Clube do Porto – Futebol SAD.

 

Nos termos do n.º 3 do artigo 50.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitado que foi proferida a 24 de fevereiro de 2016 a decisão arbitral do Processo n.º 5/2015, em que é negado provimento ao recurso e, em consequência, confirmada a decisão recorrida

Notificado da decisão proferida, o recorrente Sporting Clube de Portugal - Futebol SAD manifestou a sua oposição a que a referida decisão arbitral fosse publicada na página do TAD na Internet.